http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/mpf-e-mp-rj-obtem-decisao-que-obriga-csn-a-adotar-medidas-de-controle-em-areas-de-volta-redonda
Companhia terá que elaborar e executar plano de trabalho prevendo o gerenciamento das áreas contaminadas
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) obtiveram medida liminar determinando que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) elabore e execute plano de trabalho prevendo o gerenciamento das áreas contaminadas dos depósitos conhecidos como Márcia II, III e IV e Wander I e II, todos localizados em Volta Redonda, no Rio de Janeiro.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda decretou ainda a indisponibilidade e a interdição ao parcelamento, uso e ocupação do solo desses imóveis, bem como das áreas adjacentes pertencentes à CSN e aos demais réus, contanto que estejam desabitadas. O objetivo é impedir “que a situação se agrave com a disponibilização das áreas a terceiros, o que, além de dificultar o gerenciamento ambiental colocaria em risco a saúde dos adquirentes”.
A CSN, ao longo de suas atividades, reiteradamente utilizou inúmeras áreas em Volta Redonda como locais de disposição final de resíduos industriais, sem para isso obter licença ambiental, tampouco adotar as devidas cautelas para resguardar o meio ambiente, como a preparação ou o tratamento do solo para recebimento do material. Como resultado, as áreas conhecidas como Márcia II, III e IV e Wander I e II teriam tido o solo e as águas superficiais e subterrâneas contaminadas com substâncias tóxicas e perigosas para a saúde da população.
A petição inicial de ação civil pública (ACP) também relata que a CSN descumpriu termo de ajustamento de conduta (TAC) celebrado com o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e o Estado do Rio de Janeiro em 2000, e que por isso vem sendo instada, há mais de 15 anos, a elaborar estudos que permitam a adoção de medidas compatíveis com a eliminação da condição de perigo: “os estudos realizados pela CSN identificaram o dano ambiental, mas, mesmo após 15 (quinze) anos, não permitiram a correta identificação de sua extensão e de suas consequências. De fato, a incerteza acerca da definição e delimitação dos riscos impossibilita o conhecimento pleno sobre as consequências atuais e futuras da contaminação, bem como sobre a forma de gerenciamento, controle e remediação das áreas — o que não se pode permitir”.
A decisão judicial considerou haver “dúvida razoável acerca da extensão da pluma de contaminação das áreas conhecidas como Márcia II, III e IV e Wander I e II e de seu alcance quanto ao Condomínio Parque do Contorno, empreendimento imobiliário recém- lançado com capacidade para a construção de 466 casas térreas e 37 lotes comerciais e quanto a outras áreas adjacentes” e que, “em idêntica conjuntura, a experiência demonstrou que é possível o agravamento dos fatos por mais grave que já seja a questão trazida aos autos. Além de se tratar de grave dano ambiental, o quadro fático pode piorar com a moradia das pessoas nessas áreas, como ocorreu na área conhecida por Volta Grande IV”.
A decisão foi proferida nos autos da ACP nº 0114197-62.2015.4.02.5104 (2015.51.04.114197-1).
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