sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Justiça nega indisponibilidade do condomínio Parque do Contorno


Matéria publicada em 18 de fevereiro de 2016, 18:54 horas

Decisão afirma que CSN já cumpriu parte das medidas cobradas pelo MP e manda sinalizar áreas

Volta Redonda – A Justiça Federal negou pedido feito em ação movida pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual no sentido de decretar a indisponibilidade dos imóveis do condomínio Parque do Contorno, em Volta Redonda. Motivo: o condomínio já foi inaugurado e encontra-se habitado e, segundo a sentença, “não há estudos acerca das áreas em questão, havendo, apenas, desconfiança”.
Na mesma decisão, a Justiça Federal mandou decretar a indisponibilidade e proibir loteamentos nas áreas denominadas Márcia II, III e IV e Wandir I e II, e também em áreas adjacentes, caso pertençam à CSN ou aos também réus Márcia Torres, Fernando Moreira, Oneida Torres, Vbier Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda. e Imobiliária Brasília Ltda.

A Justiça mandou ainda reforçar a fiscalização nas áreas adjacentes às conhecidas por Márcia II, III e IV e Wandir I e II para que seja preservada a distância do limite da área útil de aterros a núcleos populacionais superiores a 500m. O Saae-VR e a Light também serão informados da proibição de efetuar novas ligações de água e energia elétrica nesses locais. Segundo a CSN “as áreas em questão não são habitadas e, portanto, o risco de contaminação não existe”.

A Justiça também negou pedidos dos autores da ação no sentido de obrigar a CSN a delimitar as áreas mencionadas porque a empresa já cumpriu a exigência: “Foi negado o desnecessário pedido do Ministério Público para cercamento da área, pois a mesma já se encontra cercada e isolada, não havendo acesso de pessoas ou animais”, disse a CSN em nota à Imprensa.

Outro pedido, de “a delimitação preliminar georreferenciada do perímetro de restrição de captação de água subterrânea”, foi negado porque a Justiça considerou que a providência constitui “questão técnica a ser avaliada pelo órgão próprio (Inea)”.

O pedido para que a CSN sinalize a área contaminada, alertando a população sobre os riscos quanto ao consumo de águas subterrâneas ou superficiais e de frutos e vegetais plantados no local e no perímetro delimitado, foi deferido parcialmente, para que a CSN comprove, em 30 dias, que avisou os moradores das áreas contaminadas sobre esses perigos.

A CSN também deverá, em 45 dias, requerer ao Inea uma licença ambiental de recuperação para as áreas objeto do processo, além de, em 30 dias, apresentar ao Inea o relatório e o programa de monitoramento das medidas emergenciais adotadas.

Empresa emite nota
Em nota, a empresa afirmou que entende que o Juiz Federal reconheceu a “proatividade da Companhia, que sempre se demonstrou disposta a realizar o correto gerenciamento da área, de acordo com o que determina a Resolução Conama 420. O requerimento de uma Licença Ambiental de Recuperação, determinado nesta decisão judicial, já havia sido proposto há cerca de um ano pela CSN e aguarda liberação pelos órgãos ambientais”.

A empresa também destacou que o mérito dessa ação civil pública ainda não foi apreciado.
Sobre a determinação de indisponibilidade dos terrenos, a siderúrgica afirmou que “não atinge a CSN, que não possui áreas no local”.
Na nota, a CSN afirma que “reitera seu compromisso de responsabilidade na gestão ambiental e social de suas atividades e operações”

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