AÇÃO PENAL PROCESSO: 0000203-95.2011.4.02.5104 (2011.51.04.000203-9)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: CSN - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
JUIZ FEDERAL: HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES
S E N T E N Ç A
(Tipo D1)
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN, BENJAMIN STEINBRUCH e
ENÉAS GARCIA DINIZ, todos qualificados em fl. 02, em virtude da prática do delito
previsto no art. 54, § 1º da Lei nº 9605/98.
A denúncia relata que os então denunciados teriam praticado o crime
ambiental imputado por terem ocasionado o vazamento de efluentes das instalações da CSN
no rio Paraíba do Sul, no dia 27 de novembro de 2010, sendo o segundo denunciado,
Benjamin Steinbruch, diretor-presidente da companhia, e o terceiro denunciado, Enéas Garcia
Diniz, diretor executivo de produção. Afirmou-se que em 27 de novembro de 2010, os então
denunciados teriam ocasionado o despejo de cerca de 18,3 milhões de litros de substância de
cor escura no Rio Paraíba do Sul na altura da Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes,
no Município de Volta Redonda/RJ, o que teria ocasionado a interrupção do abastecimento de
água nas estações de Pinheiral/RJ e Vargem Alegre/RJ. Afirmou-se que o vazamento teria se
dado na bacia nº 4 da estação de efluentes do Alto Forno 2, em um tanque de acumulação de
resíduos de gases gerados a partir dos processos industriais da empresa, com o rompimento de
uma tubulação durante os trabalhos de dragagem do resíduo. Alegou-se que o acidente
ambiental teria ocorrido em virtude de negligência dos então denunciados na operação de
efluentes da Companhia Siderúrgica Nacional e na condução da política ambiental da empresa
de modo geral. Ainda, afirmou-se que a substância carreada continha muita lama, carvão,
finos de minério de ferro, bem como que, após o acidente, os níveis de chumbo, cobre,
mercúrio, zinco, manganês, ferro, fenóis, fósforo, nitrogênio amoniacal dissolvido e óleos e
graxas do Rio Paraíba estariam mais elevados do que os permitidos pela legislação ambiental,
especialmente no trecho analisado na altura do município de Pinheiral – RJ, dentro da pluma
de contaminação, bem como com o lançamento de dois aditivos químicos, dispersante
Kurinoble T-333 e floculante Kuriflock CP 404. Afirmou que o duto não constava nas plantas
de estrutura da bacia de sedimentação e o local não era elencado para realização de visitas de rotina. Alegou-se que a poluição causada ofereceu risco de danos à saúde humana, o que teria
caracterizado o crime imputado.
fonte http://s.conjur.com.br/dl/csn-condenada-crime-ambiental-poluicao.pdf
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