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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Justiça nega indisponibilidade do condomínio Parque do Contorno


Matéria publicada em 18 de fevereiro de 2016, 18:54 horas

Decisão afirma que CSN já cumpriu parte das medidas cobradas pelo MP e manda sinalizar áreas

Volta Redonda – A Justiça Federal negou pedido feito em ação movida pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual no sentido de decretar a indisponibilidade dos imóveis do condomínio Parque do Contorno, em Volta Redonda. Motivo: o condomínio já foi inaugurado e encontra-se habitado e, segundo a sentença, “não há estudos acerca das áreas em questão, havendo, apenas, desconfiança”.
Na mesma decisão, a Justiça Federal mandou decretar a indisponibilidade e proibir loteamentos nas áreas denominadas Márcia II, III e IV e Wandir I e II, e também em áreas adjacentes, caso pertençam à CSN ou aos também réus Márcia Torres, Fernando Moreira, Oneida Torres, Vbier Comércio e Distribuição de Bebidas Ltda. e Imobiliária Brasília Ltda.

A Justiça mandou ainda reforçar a fiscalização nas áreas adjacentes às conhecidas por Márcia II, III e IV e Wandir I e II para que seja preservada a distância do limite da área útil de aterros a núcleos populacionais superiores a 500m. O Saae-VR e a Light também serão informados da proibição de efetuar novas ligações de água e energia elétrica nesses locais. Segundo a CSN “as áreas em questão não são habitadas e, portanto, o risco de contaminação não existe”.

A Justiça também negou pedidos dos autores da ação no sentido de obrigar a CSN a delimitar as áreas mencionadas porque a empresa já cumpriu a exigência: “Foi negado o desnecessário pedido do Ministério Público para cercamento da área, pois a mesma já se encontra cercada e isolada, não havendo acesso de pessoas ou animais”, disse a CSN em nota à Imprensa.

Outro pedido, de “a delimitação preliminar georreferenciada do perímetro de restrição de captação de água subterrânea”, foi negado porque a Justiça considerou que a providência constitui “questão técnica a ser avaliada pelo órgão próprio (Inea)”.

O pedido para que a CSN sinalize a área contaminada, alertando a população sobre os riscos quanto ao consumo de águas subterrâneas ou superficiais e de frutos e vegetais plantados no local e no perímetro delimitado, foi deferido parcialmente, para que a CSN comprove, em 30 dias, que avisou os moradores das áreas contaminadas sobre esses perigos.

A CSN também deverá, em 45 dias, requerer ao Inea uma licença ambiental de recuperação para as áreas objeto do processo, além de, em 30 dias, apresentar ao Inea o relatório e o programa de monitoramento das medidas emergenciais adotadas.

Empresa emite nota
Em nota, a empresa afirmou que entende que o Juiz Federal reconheceu a “proatividade da Companhia, que sempre se demonstrou disposta a realizar o correto gerenciamento da área, de acordo com o que determina a Resolução Conama 420. O requerimento de uma Licença Ambiental de Recuperação, determinado nesta decisão judicial, já havia sido proposto há cerca de um ano pela CSN e aguarda liberação pelos órgãos ambientais”.

A empresa também destacou que o mérito dessa ação civil pública ainda não foi apreciado.
Sobre a determinação de indisponibilidade dos terrenos, a siderúrgica afirmou que “não atinge a CSN, que não possui áreas no local”.
Na nota, a CSN afirma que “reitera seu compromisso de responsabilidade na gestão ambiental e social de suas atividades e operações”

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

MPF e MP/RJ obtêm decisão que obriga CSN a adotar medidas de controle em áreas de Volta Redonda

http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/mpf-e-mp-rj-obtem-decisao-que-obriga-csn-a-adotar-medidas-de-controle-em-areas-de-volta-redonda

Companhia terá que elaborar e executar plano de trabalho prevendo o gerenciamento das áreas contaminadas
O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) obtiveram medida liminar determinando que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) elabore e execute plano de trabalho prevendo o gerenciamento das áreas contaminadas dos depósitos conhecidos como Márcia II, III e IV e Wander I e II, todos localizados em Volta Redonda, no Rio de Janeiro.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda decretou ainda a indisponibilidade e a interdição ao parcelamento, uso e ocupação do solo desses imóveis, bem como das áreas adjacentes pertencentes à CSN e aos demais réus, contanto que estejam desabitadas. O objetivo é impedir “que a situação se agrave com a disponibilização das áreas a terceiros, o que, além de dificultar o gerenciamento ambiental colocaria em risco a saúde dos adquirentes”.

A CSN, ao longo de suas atividades, reiteradamente utilizou inúmeras áreas em Volta Redonda como locais de disposição final de resíduos industriais, sem para isso obter licença ambiental, tampouco adotar as devidas cautelas para resguardar o meio ambiente, como a preparação ou o tratamento do solo para recebimento do material. Como resultado, as áreas conhecidas como Márcia II, III e IV e Wander I e II teriam tido o solo e as águas superficiais e subterrâneas contaminadas com substâncias tóxicas e perigosas para a saúde da população.

A petição inicial de ação civil pública (ACP) também relata que a CSN descumpriu termo de ajustamento de conduta (TAC) celebrado com o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e o Estado do Rio de Janeiro em 2000, e que por isso vem sendo instada, há mais de 15 anos, a elaborar estudos que permitam a adoção de medidas compatíveis com a eliminação da condição de perigo: “os estudos realizados pela CSN identificaram o dano ambiental, mas, mesmo após 15 (quinze) anos, não permitiram a correta identificação de sua extensão e de suas consequências. De fato, a incerteza acerca da definição e delimitação dos riscos impossibilita o conhecimento pleno sobre as consequências atuais e futuras da contaminação, bem como sobre a forma de gerenciamento, controle e remediação das áreas — o que não se pode permitir”.

A decisão judicial considerou haver “dúvida razoável acerca da extensão da pluma de contaminação das áreas conhecidas como Márcia II, III e IV e Wander I e II e de seu alcance quanto ao Condomínio Parque do Contorno, empreendimento imobiliário recém- lançado com capacidade para a construção de 466 casas térreas e 37 lotes comerciais e quanto a outras áreas adjacentes” e que, “em idêntica conjuntura, a experiência demonstrou que é possível o agravamento dos fatos por mais grave que já seja a questão trazida aos autos. Além de se tratar de grave dano ambiental, o quadro fático pode piorar com a moradia das pessoas nessas áreas, como ocorreu na área conhecida por Volta Grande IV”.

A decisão foi proferida nos autos da ACP nº 0114197-62.2015.4.02.5104 (2015.51.04.114197-1).

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domingo, 13 de setembro de 2015

Tribunal decide que cabe à CSN provar que não causou dano ambiental no aterro Márcia I em Volta Redonda (RJ)


http://www.prrj.mpf.mp.br/frontpage/noticias/tribunal-decide-que-cabe-a-csn-provar-que-nao-causou-dano-ambiental-no-aterro-marcia-i-em-volta-redonda-rj

publicado em 27/08/2015
TRF-2 confirmou decisão da Justiça Federal de Volta Redonda; ação pede remoção de resíduos industriais despejados pela empresa

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve decisão da Justiça Federal de Volta Redonda para estabelecer que cabe à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) provar que não causou dano ambiental com a operação irregular de um de seus aterros de resíduos industriais, o Márcia I. (Agravo de Instrumento n.º 0107557-63.2014.4.02.0000 e Ação Civil Pública n.º 2010.51.04.003455-3)

De acordo com o acórdão, confirmado após julgamento de embargos de declaração da CSN em 29 de julho, nas ações civis públicas dirigidas à reparação de suposto prejuízo ao meio ambiente em virtude das atividades econômicas desenvolvidas pela empresa, e devidamente demonstrada a verossimilhança, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo à CSN arcar com os custos financeiros da prova.

Para o relator, desembargador Federal Marcelo Pereira, a empresa deve arcar com os custos da perícia, não apenas porque o Ministério Público é isento das custas, mas "principalmente porque é seu o ônus de comprovar que a atividade exercida não foi lesiva ao meio ambiente, já que nesta seara vige a responsabilidade objetiva do agente causador do dano".



A perícia foi deferida na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em Volta Redonda (RJ) que pede que a CSN remova os resíduos perigosos do aterro “Márcia I”, construído sem licença há mais de 30 anos, para um aterro licenciado. Além da remoção, o MPF pede indenização pelos danos ambientais, que devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que recupera danos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, entre outros. A perícia ajudará a avaliar, entre outros aspectos, o atual estado do local e a extensão do dano causado pelo despejo de resíduos industriais.


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